Lei Nº 5.331 de 2019
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE INCLUSÃO DA MULHER QUE SOFREU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AO MERCADO DE TRABALHO, COM APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E OU PROCESSO DE MEDIDA PROTETIVA
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido prioridade de inclusão da mulher que sofreu violência doméstica ao mercado de trabalho, nos programa de geração de emprego e renda gerenciados e/ou financiados pela Prefeitura Municipal de Teresina. Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias do Município, e suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:

Vereador Deolindo Moura
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Vereador Edilberto Borges (Dudu)
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Vereador Fábio Dourado
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Vereador Major Paulo Roberto
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Vereadora Cida Santiago
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